Paraná
CONVÊNIO
ICMS 86, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Eletrodomésticos com Redução de IPI
Fixadas regras para a devolução simbólica pelos estabelecimentos
atacadistas e varejistas
Este
Ato autoriza a emissão de documentos fiscais para a devolução
simbólica dos eletrodomésticos em estoque nos estabelecimentos atacadistas
e varejistas, por ocasião da redução do IPI concedida pelo Decreto
6.825, de 17-4-2009 (Fascículo 17/2009).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro
de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas
e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.825, de 17 de abril de
2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução
simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes
em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para
os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.
Parágrafo único Relativamente aos produtos classificados no
código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de
abril de 2009.
Cláusula segunda O fabricante deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica
que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI
dada pelo Decreto 6.825/2009.
§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento,
no campo Informações Complementares, a expressão: nota
fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS /2009, de ... de julho
de 2009, referente à nota fiscal de devolução nº .........
§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo
fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto
para os atacadistas e varejistas.
§ 3º Na hipótese de a saída do produto do fabricante
ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, este poderá
aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria
e do retido por substituição tributária.
§ 4º Na hipótese de a saída efetiva da mercadoria
ter ocorrido com o recolhimento antecipado do ICMS, o crédito relativo
ao imposto pago ao estado de destino será aproveitado de acordo com a legislação
interna deste.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações
acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste
convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante,
este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze)
dias da data da publicação da ratificação deste convênio,
utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único Caso a aplicação do disposto neste
convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá
deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta O disposto neste convênio fica condicionado
ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados
da data da publicação da ratificação deste Convênio,
de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações
alcançadas por este Convênio, tanto em relação às devoluções
efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento
realizado pelo fabricante.
Parágrafo único O arquivo eletrônico específico deverá
ser elaborado de acordo com o layout previsto no Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.
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