Ceará
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CONFAZ altera normas para uso do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
Foram
promovidas alterações no Convênio ICMS 110, de 26-9-2008 (Fascículo
41/2008), em especial, quanto à revenda do FS-DA por estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado, que deverá ser feita a contribuinte do ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos. As disposições produzem
efeitos a partir de 1-11-2009.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 110/2008, de 26 de setembro
de 2008:
I o inciso V da cláusula segunda:
V memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem
utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos
equipamentos gráficos;
II a cláusula terceira:
Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento
de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo
técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
I análise dos documentos apresentados;
II emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se
sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria
Executiva do CONFAZ.
§ 2º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto
por representantes de seis unidades da Federação, participantes do
GT 06, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.
III o caput da cláusula quinta:
Cláusula quinta O FS-DA terá numeração tipográfica
sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização,
e seriação de AA a ZZ, em caráter tipo
leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido
em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
IV a cláusula oitava:
Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos
termos deste Convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento
gráfico distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou a contribuinte
do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação
de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA),
autorizado pela Administração Tributária da localização
do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
I denominação: Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA);
II identificação do estabelecimento adquirente;
III identificação do fabricante credenciado;
IV identificação do órgão da Administração
Tributária que autorizou;
V número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA
a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que
conterá adicionalmente a:
1. identificação do fabricante do FS-DA;
2. identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
3. indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do
FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;
§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança
e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º A Administração Tributária poderá
autorizar o AAFS DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério
o uso do formulário impresso.
§ 4º As especificações técnicas estabelecidas
nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado
pela COTEPE/ICMS.
§ 5º A Administração Tributária, antes de autorizar
a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor
ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA
anteriormente adquiridos.
VI a alínea b do inciso III da cláusula décima:
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor
ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
VII o caput da cláusula décima terceira:
Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes
de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários
de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido
nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até
a data de publicação deste Convênio, desde que observados os
incisos VI e VII da cláusula segunda deste Convênio.
VIII a cláusula décima terceira-A:
Cláusula décima terceira-A Os fabricantes do FS-DA, os
estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de
documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades
federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática
dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme
prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula terceira-A ao
Convênio ICMS 110/2008, com a seguinte redação:
Cláusula terceira-A Aprovado o parecer técnico do Grupo
Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará
os integrantes do Subgrupo que analisou a documentação bem como a
mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento
onde serão produzidos os formulários;
§ 1º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação
do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário
Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 2º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS,
a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente
a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades
verificadas no processo de fabricação e distribuição do
formulário de segurança.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 110/2008:
I o § 4º da cláusula primeira;
II o § 1º da cláusula quinta;
III o inciso III da cláusula sexta.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º novembro de 2009.
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