Ceará
CONVÊNIO
ICMS 92, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
CONFAZ altera normas relativas à análise funcional de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Programa
destina-se a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal. Empresas desenvolvedoras do PAF-ECF devem observar os procedimentos
para cadastro, credenciamento ou registro. As disposições produzem
efeitos a partir de 1-11-2009. Fica alterado o Convênio ICMS 15, de 4-4-2008
(Fascículo 16/2008).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 135ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luis-MA, no dia 25 de setembro
de 2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso IV à cláusula
quinta do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte
redação:
IV enviará ao Coordenador-Geral Adjunto do Protocolo ICMS
41/2006, até o quinto dia útil do mês, relação das
empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior,
contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula
oitava do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:
§ 2º A versão do Roteiro de Análise Funcional
de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última,
desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do
protocolo do pedido de análise no órgão técnico.
Cláusula terceira O parágrafo único da cláusula oitava
do Convênio ICMS 15/2008, fica renomeado para § 1º.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de novembro de 2009.
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