Pernambuco
DECRETO
24.565, DE 1-8-2002
(DO-PE, DE 2-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
as normas que determinam a nova forma de cálculo da margem de valor agregado
utilizado na substituição tributária, nas operações
com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito
de petróleo, com efeitos retroativos a 15-1-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 23.997 de 30-1-2002 (Informativo
6/2002).
DESTAQUES
• Altera as regras para cálculo do valor agregado, aplicável a cada operação de saída subseqüente com combustíveis especificados
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 06/2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .....................................................................
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
.....................................................................
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro,
tributos, contribuições e demais encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, expressos em moeda corrente nacional, excetuando-se,
a partir de 15 de janeiro de 2002, o ICMS relativo à operação
de saída do próprio contribuinte-substituto remetente (Convênios
ICMS 139/2001 e 06/2002);
.....................................................................
Art. 3º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção
das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, 37/2000,
até 4 de julho de 2002 e, a partir de 5 de julho de 2002, 91/2002.
.....................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), consolidou as normas aplicáveis
nas operações relativas à circulação de combustíveis,
lubrificantes e outros produtos derivados de petróleo, pelas distribuidoras
que possuíam para comercialização, os mencionados produtos
adquiridos sem antecipação do ICMS.
Os Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99) e 37, de 26-6-2000
(Informativo 26/2000), estabelecem normas a serem observadas quanto ao regime
de substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes,
fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
e aguarrás mineral, e os percentuais de margem do valor agregado utilizáveis
para as operações com os mencionados produtos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade