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Pernambuco

Decreto 24565/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.565, DE 1-8-2002
(DO-PE, DE 2-8-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica as normas que determinam a nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária, nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, com efeitos retroativos a 15-1-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 23.997 de 30-1-2002 (Informativo 6/2002).

DESTAQUES

• Altera as regras para cálculo do valor agregado, aplicável a cada operação de saída subseqüente com combustíveis especificados

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 06/2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .....................................................................
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
.....................................................................
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expressos em moeda corrente nacional, excetuando-se, a partir de 15 de janeiro de 2002, o ICMS relativo à operação de saída do próprio contribuinte-substituto remetente (Convênios ICMS 139/2001 e 06/2002);
.....................................................................
Art. 3º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, 37/2000, até 4 de julho de 2002 e, a partir de 5 de julho de 2002, 91/2002.
.....................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), consolidou as normas aplicáveis nas operações relativas à circulação de combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados de petróleo, pelas distribuidoras que possuíam para comercialização, os mencionados produtos adquiridos sem antecipação do ICMS.
Os Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99) e 37, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000), estabelecem normas a serem observadas quanto ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, e os percentuais de margem do valor agregado utilizáveis para as operações com os mencionados produtos.

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