Ceará
CONVÊNIO
ICMS 93, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Alterada regra para determinação da base de cálculo
As
alterações promovidas no Convênio ICMS 135/2006 dispõem
sobre a adoção da MVA Ajustada na determinação da base de
cálculo da substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares, com efeitos a partir de 1-1-2010.
As novas regras não se aplicam às Unidades da Federação
relacionadas na cláusula segunda.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º,
2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS
135/2006, de 15 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem:
I § 1º:
§ 1º Na hipótese de não haver preço
fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a
retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada
= [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1, em que:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado para
operação interna, prevista no § 2º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.;
II § 2º:
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).;
III § 3º:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º
e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I com relação ao § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
II nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.;
IV § 4º:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata o § 1º ..
Cláusula segunda As disposições deste Convênio não
se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2010.
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