Ceará
CONVÊNIO
ICMS 97, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
DOCUMENTO FISCAL
Impressor Autônomo
Estabelecidas novas regras para impressão e emissão simultâneas
de documentos fiscais
O
impressor autônomo que ainda não esteja alcançado pela obrigatoriedade
de uso da EFD – Escrituração Fiscal Digital estará obrigado
ao uso a partir de 1-1-2011.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-7-2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar
o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de
documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo
de documentos fiscais.
§ 1º – Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula
o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime
especial junto à Administração Tributária de sua Unidade
da Federação.
§ 2º – Será considerada sem validade a impressão
e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada
de acordo com o presente Convênio, ficando o seu emissor sujeito à
cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 3º – Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), a adoção deste sistema de impressão
será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda – A impressão de que trata a cláusula primeira
fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança
– Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/2009,
de 11 de dezembro de 2009.
§ 1º – A concessão da Autorização de Aquisição
prevista no Convênio ICMS 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual
habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea
de que trata a cláusula primeira.
§ 2º – A critério da Unidade da Federação,
o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira – O impressor autônomo deverá obedecer
aos seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata
este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em
todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Cláusula quarta – O impressor autônomo fica obrigado ao uso da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de
2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta – As disposições deste convênio não
se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º julho de 2010.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 97/2009
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS
FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão
os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
“1” |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
“1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2”, caso contrário |
1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
“2” |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
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