Ceará
CONVÊNIO
ICMS 97, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
DOCUMENTO FISCAL
Impressor Autônomo
Estabelecidas novas regras para impressão e emissão simultâneas
de documentos fiscais
O
impressor autônomo que ainda não esteja alcançado pela obrigatoriedade
de uso da EFD Escrituração Fiscal Digital estará obrigado
ao uso a partir de 1-1-2011.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-7-2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar
o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de
documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo
de documentos fiscais.
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula
o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime
especial junto à Administração Tributária de sua Unidade
da Federação.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão
e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada
de acordo com o presente Convênio, ficando o seu emissor sujeito à
cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), a adoção deste sistema de impressão
será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula primeira
fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança
Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/2009,
de 11 de dezembro de 2009.
§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição
prevista no Convênio ICMS 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual
habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea
de que trata a cláusula primeira.
§ 2º A critério da Unidade da Federação,
o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer
aos seguintes procedimentos:
I emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata
este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em
todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Cláusula quarta O impressor autônomo fica obrigado ao uso da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de
2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta As disposições deste convênio não
se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º julho de 2010.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 97/2009
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS
FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão
os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
1 |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
1, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou 2, caso contrário |
1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
2 |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
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