Ceará
CONVÊNIO
ICMS 103, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não Exigência
Ceará e Rondônia poderão conceder isenção do
ICMS do diferencial de alíquotas na aquisição de trator
A
isenção se aplica à aquisição de tratores de até
75 CV, realizada pelos pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional
Trator Popular, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, e o valor
do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando
for o caso. A vigência deste Ato depende da data da publicação
de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
103/2008, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção
do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição
de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do
Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal
para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção
de alimentos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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