Ceará
CONVÊNIO
ICMS 98, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
ISENÇÃO
Medicamento
Alterado ato que concede isenção do ICMS nas operações
com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração
pública
Modificação
do Convênio ICMS 54, de 3-7-2009 (Fascículo 29/2009), dispõe
sobre a convalidação dos procedimentos realizados até o início
da vigência deste Ato pelo Estado do Rio Grande do Norte dos itens descritos.
A vigência deste Ato depende da data de publicação de sua ratificação
nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS
54/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos efetuados
até a data do início da vigência deste Convênio, pelo Estado
do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos
nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002,
desde que compatíveis com as alterações promovidas por este Convênio..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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