Bahia
CONVÊNIO
ICMS 107, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Tratamento Fiscal
Autorizada a emissão de documentos fiscais em operações
simbólicas
Este
Ato autoriza o Estado da Bahia, mediante a emissão de nota fiscal, a efetuar
a devolução simbólica para montadora dos produtos relacionados
no Anexo Único, bem como convalida os procedimentos adotados pelas distribuidoras
e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias
que especifica. Este Convênio depende de ratificação nacional
para entrar em vigor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras
de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam
os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados
a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos
produtos relacionados no Anexo Único existentes em seu estoque e ainda
não comercializados em 18 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de
venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também
no caso de faturamento direto ao consumidor final, desde que:
I o faturamento já tenha sido efetuado e o produto ainda não
recebido pelo adquirente;
II não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica a montadora
autorizada a emitir nota fiscal para fins de entrada relativa à devolução
simbólica.
§ 3º A montadora deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do
ICMS destacado na operação de que trata o caput, na respectiva
escrituração fiscal.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas
distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias de que trata este Convênio.
Cláusula terceira No caso de a aplicação do disposto neste
Convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora,
esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze)
dias da data da publicação da ratificação deste Convênio,
utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único Caso a aplicação do disposto neste
convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá
deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio fica condicionado
ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação da ratificação deste convênio, de
arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações
alcançadas por este Convênio, tanto em relação às devoluções
efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento
realizado pela montadora.
Parágrafo único O arquivo eletrônico a que se refere o
caput deverá obedecer ao lay-out previsto no Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
Código TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 Ex 01 |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |
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