Pernambuco
DECRETO
24.733, DE 23-9-2002
(DO-PE DE 24-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
– REFIS
Instituição
Modifica
as normas que instituíram o REFIS – Programa de Recuperação
Fiscal –, relativo à concessão de parcelamento de débitos
fiscais do ICMS em até 120 meses, devidos pelos contribuintes pernambucanos,
com a partir de 25-9-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.642, de 28-9-2001 (Informativo
40/2001).
DESTAQUES
• Altera as regras do REFIS, que permite o parcelamento de ICMS em atraso em até 120 vezes
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no Convênio ICMS 96/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 10-9-2002,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.642, de 28-9-2001, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Importará na perda imediata e automática
do direito ao parcelamento:
I – a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não,
relativamente: (NR)
a) ao pagamento: (NR)
1. integral de cada parcela; (ACR)
2. do ICMS-normal devido correspondente a fatos geradores ocorridos após
a data da formalização do parcelamento; (ACR)
3. de quota de parcelamento concedido anteriormente a 1-10-2001; (ACR)
b) à entrega, no prazo legal, da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIAM) ou da Guia Simplificada de Informação e Apuração
do ICMS (GIAPS), até o documento referente ao 2º (segundo) semestre
de 2001, ou da Guia de Informação do ICMS para Microempresa (GIM-PE),
a partir do documento referente ao 1º (primeiro) semestre de 2002, conforme
o caso; (NR)
II – a partir de 25-9-2002, além das hipóteses do inciso
I: (ACR)
a) a perda do parcelamento concedido anteriormente a 1-10-2001;
b) relativamente a parcelamento reativado, nos termos do § 1º:
1. a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não,
de quota de parcelamento concedido anteriormente à respectiva data da
reativação;
2. a perda de parcelamento concedido anteriormente à respectiva data
da reativação.
§ 1º – A partir de 25-9-2002, o parcelamento, incluído
no REFIS, que tenha sido objeto de perda, nos termos deste artigo, poderá
ser reativado uma única vez, observando-se: (ACR)
I – o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que tenha motivado a perda do parcelamento:
1. até 30-11-2002, na hipótese de a perda do parcelamento ter
ocorrido anteriormente a 25-9-2002;
2. no prazo de 60 (sessenta) dias contados da perda do parcelamento, nos demais
casos;
b) estar regular em relação às condições
estabelecidas neste Decreto, bem como a todos os processos relativos a débitos
fiscais:
1. constituídos posteriormente à adesão ao REFIS;
2. relativos a quotas de parcelamento REFIS com vencimento posterior à
perda, até a data da reativação;
c) autorizar que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária,
mediante assinatura do formulário “Autorização para
Débito em Conta Bancária”, previsto em portaria do Secretário
da Fazenda;
II – relativamente à autorização para débito
em conta corrente de que trata o inciso I, “c”:
a) o mencionado débito será efetuado apenas pelos estabelecimentos
bancários devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos
do § 6º do artigo 248 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) a respectiva autorização, para efeito de fruição
da reativação prevista neste parágrafo, não poderá
ser objeto de suspensão por parte do contribuinte;
III – a quantidade das parcelas vincendas não será alterada
em função da reativação do parcelamento;
IV – quando a reativação do parcelamento for para débito
que tenha sido objeto de reparcelamento, o contribuinte poderá, mediante
requerimento específico, solicitar o cancelamento do referido reparcelamento
e a apropriação dos respectivos valores pagos à correspondente
reativação;
V – o disposto no inciso IV aplica-se apenas ao parcelamento cuja perda
tenha ocorrido até 24-9-2002;
VI – o valor do débito a ser parcelado será tomado nas condições
anteriores à perda, considerando-se as reduções originalmente
concedidas.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica a débito que, integrando um conjunto de processos beneficiados
globalmente com o parcelamento objeto de perda, tenha sido liquidado após
a mencionada perda. (ACR)
Art. 4º – Relativamente ao disposto neste Decreto: (NR)
I – o benefício poderá ser utilizado em relação
a débito fiscal em cobrança na esfera administrativa ou na esfera
judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento
ou não; (ACR)
II – na hipótese em que o sujeito passivo mencionado no inciso
I não tenha tido faturamento no exercício imediatamente anterior,
para efeito de definição do valor das parcelas a serem pagas mensalmente,
será observado o disposto no artigo 2º, II; (ACR)
III – a partir de 25-9-2002, as quotas do parcelamento concedido poderão
ser pagas mediante autorização para débito em conta bancária,
nos termos do § 1º, I, “c”, e II. (ACR)
..............................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a 25 de setembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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