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Pernambuco

Decreto 24733/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.733, DE 23-9-2002
(DO-PE DE 24-9-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFIS
Instituição

Modifica as normas que instituíram o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal –, relativo à concessão de parcelamento de débitos fiscais do ICMS em até 120 meses, devidos pelos contribuintes pernambucanos, com a partir de 25-9-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.642, de 28-9-2001 (Informativo 40/2001).

DESTAQUES

• Altera as regras do REFIS, que permite o parcelamento de ICMS em atraso em até 120 vezes

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 96/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 10-9-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.642, de 28-9-2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento:
I – a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, relativamente: (NR)
a) ao pagamento: (NR)
1. integral de cada parcela; (ACR)
2. do ICMS-normal devido correspondente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento; (ACR)
3. de quota de parcelamento concedido anteriormente a 1-10-2001; (ACR)
b) à entrega, no prazo legal, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM) ou da Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS (GIAPS), até o documento referente ao 2º (segundo) semestre de 2001, ou da Guia de Informação do ICMS para Microempresa (GIM-PE), a partir do documento referente ao 1º (primeiro) semestre de 2002, conforme o caso; (NR)
II – a partir de 25-9-2002, além das hipóteses do inciso I: (ACR)
a) a perda do parcelamento concedido anteriormente a 1-10-2001;
b) relativamente a parcelamento reativado, nos termos do § 1º:
1. a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, de quota de parcelamento concedido anteriormente à respectiva data da reativação;
2. a perda de parcelamento concedido anteriormente à respectiva data da reativação.
§ 1º – A partir de 25-9-2002, o parcelamento, incluído no REFIS, que tenha sido objeto de perda, nos termos deste artigo, poderá ser reativado uma única vez, observando-se: (ACR)
I – o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que tenha motivado a perda do parcelamento:
1. até 30-11-2002, na hipótese de a perda do parcelamento ter ocorrido anteriormente a 25-9-2002;
2. no prazo de 60 (sessenta) dias contados da perda do parcelamento, nos demais casos;
b) estar regular em relação às condições estabelecidas neste Decreto, bem como a todos os processos relativos a débitos fiscais:
1. constituídos posteriormente à adesão ao REFIS;
2. relativos a quotas de parcelamento REFIS com vencimento posterior à perda, até a data da reativação;
c) autorizar que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária, mediante assinatura do formulário “Autorização para Débito em Conta Bancária”, previsto em portaria do Secretário da Fazenda;
II – relativamente à autorização para débito em conta corrente de que trata o inciso I, “c”:
a) o mencionado débito será efetuado apenas pelos estabelecimentos bancários devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 6º do artigo 248 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) a respectiva autorização, para efeito de fruição da reativação prevista neste parágrafo, não poderá ser objeto de suspensão por parte do contribuinte;
III – a quantidade das parcelas vincendas não será alterada em função da reativação do parcelamento;
IV – quando a reativação do parcelamento for para débito que tenha sido objeto de reparcelamento, o contribuinte poderá, mediante requerimento específico, solicitar o cancelamento do referido reparcelamento e a apropriação dos respectivos valores pagos à correspondente reativação;
V – o disposto no inciso IV aplica-se apenas ao parcelamento cuja perda tenha ocorrido até 24-9-2002;
VI – o valor do débito a ser parcelado será tomado nas condições anteriores à perda, considerando-se as reduções originalmente concedidas.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica a débito que, integrando um conjunto de processos beneficiados globalmente com o parcelamento objeto de perda, tenha sido liquidado após a mencionada perda. (ACR)
Art. 4º – Relativamente ao disposto neste Decreto: (NR)
I – o benefício poderá ser utilizado em relação a débito fiscal em cobrança na esfera administrativa ou na esfera judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não; (ACR)
II – na hipótese em que o sujeito passivo mencionado no inciso I não tenha tido faturamento no exercício imediatamente anterior, para efeito de definição do valor das parcelas a serem pagas mensalmente, será observado o disposto no artigo 2º, II; (ACR)
III – a partir de 25-9-2002, as quotas do parcelamento concedido poderão ser pagas mediante autorização para débito em conta bancária, nos termos do § 1º, I, “c”, e II. (ACR)
..............................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 25 de setembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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