Ceará
CONVÊNIO
ICMS 118, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
ISENÇÃO
Vasilhame
CONFAZ altera normas relativas a operações com vasilhames
Modificação
do Convênio ICMS 88, de 5-12-91, acrescenta que, no caso de destroca de
botijão vazio de GLP, o distribuidor ou revendedor credenciado poderá
utilizar o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de Entrada referente
ao retorno para acobertar a operação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio
ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula
primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal
relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente
à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de dezembro de 2009.
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