Pernambuco
LEI
12.266, DE 20-9-2002
(DO-PE DE 21-9-2002)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração
Modifica
as normas que instituíram o PRODEPE – Programa de Desenvolvimento
de Pernambuco – relativamente à concessão de crédito
presumido do ICMS na saída subseqüente de mercadoria importada do
exterior, para contribuinte beneficiário do referido programa, com efeitos
retroativos a partir de 1-1-2001.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 11.675,
de 11-10-99 (Informativo 41/99) e 11.937, de 4-1-2001 (Informativo 02/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para concessão de crédito presumido do ICMS ao beneficiário desse programa
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam convertidos em crédito presumido, de acordo
com a Tabela de Conversão constante do Anexo Único da Lei nº
11.937, de 4 de janeiro de 2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos nos
termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, para os contribuintes
que tenham feito a opção pela continuidade do benefício
financeiro do PRODEPE, de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo
2º da Lei nº 11.937, de 2001.
Art. 2º – O § 1º do artigo 9º da Lei nº 11.675,
de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso II, do caput,
o valor final da mercadoria será determinado em observância ao
disposto no inciso V, caput do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20
de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições pertinentes.”
Art. 3º – O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá
os prazos para recolhimento das diferenças decorrentes da conversão
de que trata o artigo anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº
11.937, de 2001. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado;
Antônio José Uchôa Barbosa da Silva; José Gerson Aguiar
de Souza; Eneida Orenstein Ende; José Arlindo Soares)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade