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Pernambuco

Lei 12266/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 12.266, DE 20-9-2002
(DO-PE DE 21-9-2002)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração

Modifica as normas que instituíram o PRODEPE – Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS na saída subseqüente de mercadoria importada do exterior, para contribuinte beneficiário do referido programa, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2001.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99) e 11.937, de 4-1-2001 (Informativo 02/2001).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras para concessão de crédito presumido do ICMS ao beneficiário desse programa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão constante do Anexo Único da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, para os contribuintes que tenham feito a opção pela continuidade do benefício financeiro do PRODEPE, de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.937, de 2001.
Art. 2º – O § 1º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, caput do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições pertinentes.”
Art. 3º – O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os prazos para recolhimento das diferenças decorrentes da conversão de que trata o artigo anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.937, de 2001. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Antônio José Uchôa Barbosa da Silva; José Gerson Aguiar de Souza; Eneida Orenstein Ende; José Arlindo Soares)

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