Ceará
CONVÊNIO
ICMS 116, DE 11-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Alteradas regras para as vendas com faturamento direto ao consumidor
As
novas regras para determinação da base de cálculo do ICMS nas
operações de venda de veículos com faturamento direto ao consumidor,
realizadas por montadoras ou importadores, foram instituídas em razão
da criação de novas alíquotas do IPI. Foi alterado o Convênio
ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000 e Atos do Confaz do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 136ª
reunião ordinária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro
de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidas, com a redação que
se segue, as alíneas y e z aos incisos I e II do
parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000,
de 15 de setembro de 2000:
I ao inciso I:
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;;
II ao inciso II:
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
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