Pernambuco
DECRETO
24.730, DE 20-9-2002
(DO-PE DE 21-9-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Massa Alimentícia – Recolhimento –
Trigo
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às regras que dispõem sobre o recolhimento
antecipado do imposto na aquisição de embalagem procedente das
Regiões Sul e Sudeste por indústria de massa alimentícia,
biscoito, bolacha e bolo, bem como determina regras da substituição
tributária, relativamente às operações com trigo
em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com efeitos
a partir de 1-10-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91) e 23.071, de 5-3-2001 (Informativo 10/2001).
DESTAQUES
•
Estão alteradas as normas da substituição tributária
nas operações com trigo em grão e farinha de trigo
• Aquisição de embalagem das Regiões Sul e Sudeste
exige recolhimento do ICMS antecipado por indústria de massa alimentícia,
biscoito, bolacha e bolo
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a norma
do artigo 38 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e a conveniência de estabelecer
a cobrança antecipada do diferencial de alíquota nas aquisições
de embalagem procedente de outras Regiões, por indústria de massa
alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Decreto nº 23.071, de 5-3-2001,
e alterações, o artigo 13, com a redação a seguir,
sendo os atuais artigos 13, 14 e 15 renumerados, respectivamente, para 14, 15
e 16:
“Art. 13 – A partir de 1-10-2002, será observado o seguinte:
I – fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS no valor resultante
da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela prevista para as operações interestaduais, na aquisição
de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste,
efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha
e bolo;
II – o recolhimento do imposto de que trata o inciso I será efetuado
de acordo com as normas constantes do artigo 54, XI, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações.
................................................................”
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o artigo
54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
................................................................
XI – a partir de 1-10-2002, na aquisição de embalagem de
qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste, efetuada por
indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, observando-se
o disposto no § 1º, III, “a”, ou no § 5º.
................................................................
§ 5º – Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias
a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação,
se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será
recolhido no prazo previsto no § 1º, III, “b”, observado
o disposto no § 2º:
................................................................
IV – embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do caput,
quando procedente do Sul e Sudeste.
................................................................”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Antônio José
Uchôa Barbosa da Silva; Eneida Orenstein Ende; José Arlindo Soares)
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