Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 4, DE 19-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Paraíba e Rio Grande do Norte aderem à substituição
tributária nas operações com telefones celulares
As normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006
(Informativo 52/2006 e Portal COAD), que produzirão efeitos a partir de
1-3-2007. Este Convênio só entrará em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 100ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de
janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Rio Grande do
Norte as disposições constantes no Convênio ICMS 135/2006, de
15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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