Ceará
CONVÊNIO ICMS 4, DE 19-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Paraíba e Rio Grande do Norte aderem à substituição
tributária nas operações com telefones celulares
As normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006
(Informativo 52/2006 e Portal COAD), que produzirão efeitos a partir de
1-3-2007. Este Convênio só entrará em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 100ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de
janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Rio Grande do
Norte as disposições constantes no Convênio ICMS 135/2006, de
15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.