Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 5, DE 19-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONFAZ prorroga, até 31-4-2007, diversos Convênios ICMS que
concedem benefícios fiscais
Este Convênio só entrará em vigor após publicação
de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 100ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de
janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007
as disposições contidas nos Convênios a seguir indicados:
I o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o
Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de mercadorias de produção própria ou
adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
(CODESAIMA);
II o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), e suas partes e peças;
III o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR),
decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo
Federal da Alemanha, através do Banco Kreditanstalt Für Wiederaufbau
(KfW), para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta
Atlântica/PR;
IV o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A Ferrovias Norte Brasil;
V o Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet;
VI o Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação
de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia
elétrica;
VII o Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção
ou ampliação de usinas hidrelétricas;
VIII o Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder
redução da base de cálculo nas operações internas,
relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
IX o Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações
destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
X o Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
operação e manutenção das instalações de transmissão
de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
XI o Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de blocos catódicos de grafite;
XII o Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS na importação das matérias-primas,
sem similar fabricadas no País, destinadas à produção dos
fármacos;
XIII o Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
XIV o Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede
benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XV o Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
do Estado do Amapá (IEPA);
XVI o Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado
Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia;
XVII o Convênio ICMS 2/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza
os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XVIII o Convênio ICMS 7/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XIX o Convênio ICMS 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e acessórios;
XX o Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a
Fundação Nova Vida;
XXI o Convênio ICMS 108/204, de 24 de setembro de 2004, que autoriza
os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
XXII o Convênio ICMS 109/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza
os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito
ou débito;
XXIII o Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
XXIV o Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS;
XXV o Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XXVI o Convênio ICMS 82/2006, de 24 de julho de 2006, que autoriza
o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais
com sucata.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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