Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 19-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estados concedem isenção do ICMS aos veículos destinados
a deficientes físicos
Benefício vale para as operações internas e interestaduais
e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída
ocorra até 31-12-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 100ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de
janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação
federal vigente.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido
ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente
se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será
previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado
o interessado, mediante requerimento instruído com:
I laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial,
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação,
na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
V comprovante de residência.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste Convênio,
o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver
detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva
cópia autenticada.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade
federada poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir
os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção
do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
III a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
I até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada
da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no inciso I do § 3º.
§ 9º O benefício previsto nesta cláusula somente
se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual ou Distrital.
Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
I transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II modificação das características do veículo, para
lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
IV não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I desta
cláusula nas hipóteses de:
I transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda
total do veículo;
II transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III alienação fiduciária em garantia.
Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação
isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
II o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto
no inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula sexta A autorização de que trata o § 7º
da cláusula primeira será emitida em formulário próprio,
constante no Anexo Único deste Convênio.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro
de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
ANEXO ÚNICO
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. |
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF Nº |
||||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC |
|||||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|||
|
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A)
E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS) INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO
SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(IPI) E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO
FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
|
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA
SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA INTERESSADO(A)
2ª VIA FABRICANTE
3ª VIA CONCESSIONÁRIA
4º VIA FISCO DEVERÁ CONTER
O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
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