Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 1, DE 16-1-2007
(DO-U DE 17-1-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Revigoração
Revigorados, até 31-3-2007, diversos Convênios ICMS que concedem
benefícios fiscais
Este Convênio
só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ
que o ratifique nacionalmente, convalidando os procedimentos adotados desde
1-1-2007.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 101ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 16 de janeiro de
2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revigoradas até 31 de março de
2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o
Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações
de saídas internas de mercadorias de produção própria ou
adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
(CODESAIMA);
II o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), e suas partes e peças;
III o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR),
decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo
Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU
(KfW), para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta
Atlântica/PR;
IV o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A. Ferrovias Norte Brasil;
V o Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet;
VI o Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação
de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia
elétrica;
VII o Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção
ou ampliação de usinas hidrelétricas;
VIII o Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder
redução da base de cálculo nas operações internas,
relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
IX o Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações
destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
X o Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de blocos catódicos de grafite;
XI o Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS na importação das matérias-primas,
sem similar fabricadas no País, destinadas à produção dos
fármacos;
XII o Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
XIII o Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede
benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XIV o Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
do Estado do Amapá (IEPA);
XV o Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado
Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia;
XVI o Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza
os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XVII o Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XVIII o Convênio ICMS 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e acessórios;
XIX o Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a
Fundação Nova Vida;
XX o Convênio ICMS 108/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza
os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
XXI o Convênio ICMS 109/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza
os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito
ou débito;
XXII o Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
XXIII o Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS;
XXIV o Convênio ICMS 82/2006, de 24 de julho de 2006, que autoriza
o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais
com sucata.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos
adotados, relativamente aos convênios ora revigorados, no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data da ratificação
deste Convênio.
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