Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 15, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
ENERGIA ELÉTRICA
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE
Estabelecidas regras para comercialização de energia elétrica
Procedimentos tratam das obrigações tributárias em operações cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Foi revogado o Convênio ICMS 6, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade
de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com
energia elétrica, especialmente aquelas transacionadas no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária
de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE) deverá observar o que segue:
I o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão
gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)
do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer
a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer
a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças
apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora
no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora
no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea
a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição
de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos
de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos
bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor
a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas
alterações.
Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula
primeira:
I para determinação da posição credora ou devedora,
relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se
as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham
sido tributadas em liquidações anteriores;
II o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá
emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo ou Relativa à apuração e liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD),
no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições
no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais,
no campo Informações Complementares;
IV deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo
disposição em contrário da legislação estadual.
Cláusula terceira Cada estabelecimento de consumidor livre ou de
autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, b, da cláusula
primeira, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra
do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante
do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade
federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos
termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na
legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver
sido recolhido.
Cláusula quarta A CCEE elaborará relatório fiscal a cada
liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração
e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) da CCEE, para
cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador
e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para
cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS;
II para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação
no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico
de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco poderá,
a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização
e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e
liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e
distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização,
podendo ser requisitado.
Cláusula quinta A nomenclatura de mercado adotada neste Convênio
é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 06/2004, de 2
de abril de 2004.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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