Minas Gerais
CONVÊNIO ICMS 23, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
ISENÇÃO
Reagente para Diagnóstico da Doença de Chagas
CONFAZ isenta do ICMS a saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas
A isenção, com vigência até 31-12-2008, somente se aplica às saídas destinadas a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. Este benefício não se aplica ao Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente
destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano |
3002.10.29 |
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput
fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto.
Cláusula segunda – Não será exigido o estorno de crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não se aplica
ao Distrito Federal.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2008.
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