Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 23, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
ISENÇÃO
Reagente para Diagnóstico da Doença de Chagas
CONFAZ isenta do ICMS a saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas
A isenção, com vigência até 31-12-2008, somente se aplica às saídas destinadas a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. Este benefício não se aplica ao Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente
destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano |
3002.10.29 |
Parágrafo único A isenção de que trata o caput
fica condicionada:
I ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno de crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não se aplica
ao Distrito Federal.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2008.
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