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Distrito Federal

CONFAZ isenta do ICMS a saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas

Convênio ICMS 23/2007

15/04/2007 22:55:57

Go1507

CONVÊNIO ICMS 23, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

ISENÇÃO
Reagente para Diagnóstico da Doença de Chagas

CONFAZ isenta do ICMS a saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas

A isenção, com vigência até 31-12-2008, somente se aplica às saídas destinadas a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. Este benefício não se aplica ao Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

Parágrafo único – A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Cláusula segunda – Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não se aplica ao Distrito Federal.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

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