Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 22, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
CONFAZ altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
Este Ato inclui dispositivos no Convênio ICMS 57/95 que tratam dos registros relativos à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira O Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que
seguem:
I a alínea i ao inciso II da cláusula quinta:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27;;
II do Manual de Orientação:
a) a alínea i ao subitem 2.1.2:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27;;
b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem
3.3.1 do item 3:
27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
c)
ao cabeçalho do item 18:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.
Cláusula segunda O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação
do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo,
a critério de cada Unidade da Federação, ser exigido neste formato
a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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