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CONFAZ altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais

Convênio ICMS 22/2007

15/04/2007 22:55:57

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CONVÊNIO ICMS 22, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

CONFAZ altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais

Este Ato inclui dispositivos no Convênio ICMS 57/95 que tratam dos registros relativos à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que seguem:
I – a alínea “i” ao inciso II da cláusula quinta:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
II – do Manual de Orientação:
a) a alínea “i” ao subitem 2.1.2:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

c) ao cabeçalho do item 18:
“Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”.
Cláusula segunda – O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada Unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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