Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 12, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deve ser emitida no fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado de uso múltiplo
Entende-se por cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, aquele que possa ser utilizado em terminais de uso público ou particular. Foi alterado o Convênio ICMS 55, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea
b do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula
primeira do Convênio ICMS 55/2005, de 1º de julho de 2005, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar
de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa
ser utilizado em terminais de uso público e particular..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade