Distrito Federal
CONVÊNIO ICMS 9, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
ISENÇÃO
Medicamento
Estados são autorizados a conceder isenção nas operações com medicamentos e equipamentos destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos
Produtos beneficiados são os constantes do anexo único, e benefício vale até 31-12-2012. Normas não se aplicam ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação
de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º A isenção de que trata este Convênio fica
condicionada a que:
I a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) ou, se estes estiverem dispensados
de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética
em Pesquisa (CEP) da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar
o programa;
II a importação dos medicamentos, reagentes químicos,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada
com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III os produtos sejam desonerados das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e
peças, a isenção somente se aplica se não houver similar
produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido
no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal
de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não se aplica
ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2012.
ANEXO
Código NCM/SH |
Substância Ativa |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 |
Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
3903.90.99 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
3004.90.79 |
Tacrolimo |
3004.90.29 |
Acitretina |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
Rituximabe |
3004.90.99 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 |
Capecitabina |
3004.90.99 |
Erlotinibe |
3004.90.79 |
Ribavirina |
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