Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 28, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
Normas relativas à substituição em garantia de peças de veículos têm sua vigência alterada
Efeitos, que anteriormente eram a partir de 1-12-2006, passam a vigorar a partir de 8-1-2007, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 129, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006). Veja também o Convênio ICMS 34/2007 (Neste Fascículo), que determina a aplicação destas normas ao Estado do Paraná.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula nona do Convênio ICMS 129/2006,
de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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