Pernambuco
DECRETO
24.891, DE 14-11-2002
(DO-PE, DE 15-11-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CIGARRO
Substituição Tributária
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Norma Geral
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente a relação de fármacos e medicamentos
cujas operações destinadas a órgão público
estadual estão isentas do ICMS, das regras da substituição
tributária com cigarro e derivados de fumo em relação ao
envio dos preços utilizados como base de cálculo, bem como altera
as normas desse regime, em especial, sobre hipóteses de antecipação
do imposto, inclusive na importação.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91) e 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Convênios ICMS 68/2002 e 73/2002, publicados no Diário Oficial
da União de 5-7-2002, e os Convênios ICMS 79/2002, 80/2002, 87/2002,
118/2002 e 126/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº
7/2002 e nº 11/2002, publicados no Diário Oficial da União
de 23-7-2002 e 14-10-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................
CLX – no período de 26-3-99 a 30-4-2003, as operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme
relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23-7-2002, do Anexo
31-A, condicionada a fruição do benefício à concessão
de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação,
observado o disposto no artigo 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99,
05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 80/2002):
a) fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo às operações
realizadas no período de 26-12-2001 a 22-7-2002 com os equipamentos e
insumos relacionados no Anexo 31-A não constantes do Anexo 31;
b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas relativas
ao imposto ali referido;
..........................................
CLXXVIII – as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados,
destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e, a partir de 14-10-2002, a entidades da Administração
Pública Indireta, incluídas suas fundações Federal,
Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 126/2002):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e da COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando
expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados
ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
(SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades
da Federação e aos Municípios.
..........................................
Art. 58 – ..........................................
..........................................
§ 21 – Na hipótese do § 20, relativamente às operações
interestaduais, será observado o seguinte:
..........................................
XVI – a partir de 5-7-2002, para fim de cálculo do imposto antecipado,
nos termos do § 20, III, “a”, 1, o estabelecimento industrial
localizado em outra Unidade da Federação, inscrito no CACEPE na
condição de contribuinte-substituto, remeterá à
Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria
da Fazenda, em meio magnético, as listas atualizadas dos preços,
para efeito do mencionado cálculo (Convênio ICMS 68/2002);
XVII – a partir de 1-10-2002, o contribuinte-substituto que deixar de
enviar as listas referidas no inciso anterior, por mais de 30 (trinta) dias
após sua atualização, quando se tratar de alteração
de valores, poderá ter sua inscrição cancelada até
a respectiva regularização, aplicando-se o disposto no artigo
6º, I, do Decreto nº 19.528, de 30-12-96 (Convênio ICMS 68/2002).
..........................................”
Art. 2º – Relativamente aos Anexos do Decreto nº 14.876, de
12-3-91, e alterações, indicados neste artigo, deve ser observado
o seguinte:
I – os Anexos 29 e 30 passam a vigorar a partir de 23-7-2002 e 5-7-2002,
respectivamente, com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2
deste Decreto;
II – os Anexos 31-A e 40 ficam, a partir de 23-7-2002, acrescentados conforme
redação dada pelos Anexos 3 e 4 deste Decreto.
Art. 3º – O artigo 6º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96,
e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 6º – Na hipótese de o contribuinte-substituto
localizar-se em outro Estado:
I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado
em relação a cada operação, por ocasião da
saída da mercadoria, por meio da GNRE, devendo a 3ª (terceira) via
deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS
81/93 e 27/95):
..........................................
c) a partir de 1-10-2002, relativamente a cigarros e outros produtos derivados
do fumo, nos termos do artigo 58, XI, “b”, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, quando houver atualização
dos valores constantes da lista de preços fixados pelo fabricante, contribuinte-substituto,
e este deixar de enviá-la à repartição fazendária,
nos termos do § 21, XVI e XVII, do artigo 58 do referido Decreto, por mais
de 30 (trinta) dias após a referida atualização (Convênio
ICMS 68/2002);
..........................................”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
e do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações, modificados
pelos artigos anteriores.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
Anexo
1 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 29
(Artigo 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
............................ |
............................ |
............................ |
............................ |
MEDICAMENTOS |
|||
............................ |
............................ |
............................ |
............................ |
Sulfadiazina |
3003.20.99 |
78/2000 |
9-1-2001 a 22-7-2002 |
3003.90.82 |
79/2002 |
23-7-2002 a 31-12-2003 |
|
............................ |
............................ |
............................ |
............................ |
........................................................................................................................................................................
Anexo
2 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 30 do Decreto n.º 14.876/91
“ANEXO 30
(artigo 729)
ENTIDADE |
SEDE |
PERÍODO |
Telecomunicações de |
Recife-PE |
1-3-89 a 4-7-2002 |
Empresa Brasileira de |
Rio de Janeiro-RJ |
A partir de 1-3-89 |
.................................................. |
.................................................. |
.................................................. |
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. |
Rio de Janeiro-RJ |
A partir de 28-10-99 |
.................................................. |
.................................................. |
.................................................. |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
Rio de Janeiro-RJ |
A partir de 20-12-99 |
.................................................. |
.................................................. |
.................................................. |
TELEMAR NORTE LESTE S.A. |
Rio de Janeiro-RJ |
a partir de 5-7-2002 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
São Paulo-SP |
a partir de 5-7-2002 |
..................................................................................................................................................................................................................
Anexo
3 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 31-A
Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços
de Saúde
(artigo 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3702.10.10 |
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo rabo de porco |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
Kit cânula |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
Componente femural |
9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.90 |
Espacador de tendão |
9021.31.90 |
Prótese de silicone |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
Componente patelar |
9021.31.90 |
Componente base tibial |
9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
Componente umeral |
9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil U osteotomia |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil U autocompressão |
9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
Haste de compressão |
9021.10.20 |
Haste de distração |
9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
Haste de luque em L |
9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
Arruela em C |
9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
Prego OPS |
9021.10.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
9021.10.20 |
Fio liso de Steinmann |
9021.10.20 |
Prego intramedular rush |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
Conector em Y |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
Botão para crâneo |
...................................................................................................................................................."
Anexo 4 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 40 do Decreto n.º 14.876/91
ANEXO 40
Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração
Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal
(artigo 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
PERÍODO |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg por comprimido |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Acetato de |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplic. nasal por frasco 2,5 ml |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Acetato de |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg por comprimido |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Goserelina 10,80 mg injetável por seringa pronta para administração |
||||
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg por frasco/ampola |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável por frasco |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg por cápsula |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Acitretina 25 mg por cápsula |
||||
Alendronado |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg por comprimido |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Alfacalcidol 1,0 mcg por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Atorvastatina 20 mg por comprimido |
||||
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg por comprimido |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg dose aerosol 200 doses 15 ml c/ adaptador |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml aerosol 10 ml + bocal |
||||
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg suspensão nasal 120 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Budesonida 50 mcg suspensão nasal 200 doses |
||||
Budesonida 64 mcg suspensão nasal 120 doses |
||||
Budesonida 100 mcg suspensão nasal 200 doses |
||||
Budesonida 0,050 mg aerosol nasal com 10 ml |
||||
Budesonida 0,050 mg aerosol bucal com 5 ml 100 doses |
||||
Budesonida 0,200 mg aerosol bucal com 5 ml 100 doses |
||||
Budesonida 100 mcg pó inalante 200 doses |
||||
Budesonida 200 mcg pó inalante 100 doses |
||||
Budesonida 200 mcg cápsula pó inalante 60 cápsulas, com inalador |
||||
Budesonida 200 mcg cápsula pó inalante 60 cápsulas, sem inalador |
||||
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal por frasco |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI spray nasal por frasco |
||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável por ampola |
||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável por ampola |
||||
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Calcitriol 1,0 g injetável por ampola |
||||
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg solução oral 100 mg/ml por frasco com 50 ml |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Ciclosporina 25 mg por cápsula |
||||
Ciclosporina 50 mg por cápsula |
||||
Ciclosporina 100 mg por cápsula |
||||
Ciclosporina 10 mg por cápsula |
||||
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Cloridrato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de |
2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
Donepezil 5 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Donepezil 10 mg por comprimidlo |
||||
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Cloridrato de Metadona 10 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml injetável por ampola com 1 ml |
||||
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Selegilina 5 mg |
||||
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Cloridrato de Sevelamer 400 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Cloridrato de |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Ziprasidona 40 mg por comprimido |
||||
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Clozapina 25 mg por comprimido |
||||
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg por cápsula |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg injetável por frasco |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Dicloridrato de |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Pramipexol 0,125 mg por comprimido |
||||
Pramipexol 0,25 mg por comprimido |
||||
Dipropionato de |
2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante com dispositivo inalador 100 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco nasal 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco oral (aerosol) 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg pó inalante com dispositivo inalador 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante com dispositivo inalador 100 doses |
||||
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg por ampola |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg por comprimido |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U injetável por frasco/ampola |
3001.20.90 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U Injetável por frasco/ampola |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U injetável por frasco/ampola |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U injetável por frasco/ampola |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 U injetável por frasco/ampola |
3001.20.90 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg injetável por frasco |
3002.10.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg por comprimido |
3003.90.53 / 3004.90.43 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml |
3003.40.40 / 3004.40.40 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Fosfato de Codeína 30 mg por comprimido |
||||
Fosfato de Codeína 60 mg por comprimido |
||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml solução oral por frasco com 120 ml |
||||
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg pó inalante 60 doses |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Fumarato de Formoterol 12 mcg pó inalante 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg aerosol 5 ml 50 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 30 cápsulas pó inalante, com inalador |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 60 cápsulas pó inalante, com inalador |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg pó inalatório 60 doses |
||||
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Fumarato de Quetiapina 25 mg por comprimido |
||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg por comprimido |
||||
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Gabapentina 400 mg por comprimido |
||||
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso injetável por frasco |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 UI injetável por frasco/ampola |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável por frasco |
3002.10.23 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg injetável por frasco |
3002.10.35 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g injetável por frasco |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g injetável por frasco |
||||
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg injetável por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a 3.000.000 UI injetável por frasco/ampola |
3002.10.36 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (22 mcg) injetável por seringa pré-preenchida |
3002.10.36 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
interferon Beta 1a 12.000.000 UI (44 mcg) injetável por seringa pré-preenchida |
||||
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (30 mcg) Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola |
||||
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b 9.600.000 UI injetável por frasco/ampola |
3002.10.36 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg uso oral por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Isotretinoína 10 mg uso oral por cápsula |
||||
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Leflunomide 20 mg por comprimido |
||||
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima 33,6 m UI injetável por frasco |
3002.10.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg por comprimido |
||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg por comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg Liberação Lenta ou Dispersível por cápsula ou comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg por comprimido |
3003.39.81 / 3004.39.81 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Levotiroxina Sódica 25 mcg por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg por comprimido |
||||
Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase por cápsula |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Enzimas Pancreáticas 4.500 UI microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase por cápsula |
||||
Enzimas Pancreáticas 8.000 UI microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase por cápsula |
||||
Enzimas Pancreáticas 12.000 UI microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase por cápsula |
||||
Enzimas Pancreáticas 18.000 UI microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase por cápsula |
||||
Enzimas Pancreáticas 20.000 UI microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase por cápsula |
||||
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg supositório por supositório |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Mesalazina 400 mg por comprimido |
||||
Mesalazina 500 mg por comprimido |
||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) por dose |
||||
Mesalazina 250 mg supositório por supositório |
||||
Mesilato de |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Mesilato de Pergolida 1 mg por comprimido |
||||
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg injetável por frasco |
3002.10.39 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml injetável por frasco/ampola |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Octreotida LAR 20 mg injetável por frasco/ampola + diluentes tratamento mensal |
||||
Octreotida LAR 30 mg injetável por frasco/ampola + diluentes tratamento mensal |
||||
Octreotida LAR 10 mg injetável por frasco/ampola + diluentes tratamento mensal |
||||
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Olanzapina 10 mg por comprimido |
||||
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg por cápsula |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Pravastatina 10 mg por comprimido |
||||
Pravastatina 20 mg por comprimido |
||||
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg por cápsula |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Risperidona 2 mg por comprimidos |
||||
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Rivastigmina 1,5 mg por cápsula gel dura |
||||
Rivastigmina 3 mg por cápsula gel dura |
||||
Rivastigmina 4,5 mg por cápsula gel dura |
||||
Rivastigmina 6 mg por cápsula gel dura |
||||
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Sinvastatina 5 mg por comprimido |
||||
Sinvastatina 10 mg por comprimido |
||||
Sinvastatina 20 mg por comprimido |
||||
Sinvastatina 40 mg por comprimido |
||||
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI injetável por frasco/ampola |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI injetável por frasco/ampola |
||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg injetável por ampola |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml solução oral por frasco com 60 ml |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml por ampola com 1 ml |
||||
Sulfato de Morfina 10 mg por comprimido |
||||
Sulfato de Morfina 30 mg por comprimido |
||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg por cápsula |
||||
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg dose aerosol 200 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg por cápsula |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Tacrolimus 5 mg por cápsula |
||||
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Tolcapone 100 mg por comprimido |
||||
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Topiramato 25 mg por comprimido |
||||
Topiramato 50 mg por comprimido |
||||
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI injetável por frasco/ampola |
3002.90.92 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI injetável por frasco/ampola |
||||
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
23-7-2002 a 31-7-2005 |
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg pó inalante 60 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14-10-2002 a 31-7-2005 |
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