Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
Normas relativas à substituição em garantia de peças de veículos se aplicam ao Estado do Paraná
Com a revogação da cláusula oitava do Convênio ICMS 129, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), procedimentos devem ser observados pelas concessionárias de veículos e oficinas autorizadas paranaenses. Veja também o Convênio ICMS 28/2007 (Neste Fascículo), que altera, para 8-1-2007, o início da vigência destas normas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula oitava do Convênio
ICMS 129/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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