Pernambuco
DECRETO
24.892, DE 14-11-2002
(DO-PE DE 15-11-2002)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário
Modifica
o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração e recolhimento
do imposto nas operações realizadas por empresa de construção
civil, com efeitos a partir de 1-11-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.245, de 30-4-2000 (Informativo
19/2002).
DESTAQUES
• Está alterado o tratamento fiscal do ICMS aplicável às empresas de construção civil
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, e alterações,
que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações
realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto,
ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º,
III, ”b", na hipótese de, até 31-12-2002, o contribuinte
ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não contribuinte
em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança
do ICMS com base na alíquota vigente para as operações
internas do Estado de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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