Paraná
CONVÊNIO
ICMS 40, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
BENEFÍCIO
FISCAL
Prorrogação
CONFAZ prorroga, até 31-12-2011, diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
Este Convênio só entrará em vigor após publicação de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede
isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate
à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde;
II o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede
isenção do ICMS às operações com preservativos;
III o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde;
V o Convênio ICMS 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações
das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia
(HEMORIO);
V o Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro 2002, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações
de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de
Goiás;
VI o Convênio ICMS 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação
e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com
doença grave.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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