Paraná
CONVÊNIO
ICMS 20, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007
BASE DE CÁLCULO
Redução
Paraná e Rio Grande do Norte poderão conceder redução de base de cálculo nas saídas de sal marinho
Benefício será concedido em substituição aos créditos a que o contribuinte teria direito.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e Rio Grande do
Norte autorizados a conceder, em substituição aos créditos a
que o contribuinte teria direito, na forma e nas condições estabelecidas
na sua legislação, redução de até 50% (cinqüenta
por cento) na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de
sal marinho.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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