Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
Alteradas as regras para o desenvolvimento de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
As empresas que desenvolvem equipamentos ECF devem observar os requisitos técnicos estabelecidos pelo CONFAZ para ue o produto seja homologado pelas autoridades fiscais, observando-se que estas regras são aplicáveis aos usuários e às mpresas credenciadas para intervenção. Este Ato altera o Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I o inciso I da cláusula terceira:
I Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos
ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;;
II o caput do inciso II da cláusula terceira:
II Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware,
internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura
da Memória Fiscal e que adicionalmente:;
III a alínea g do inciso XI da cláusula terceira:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido
da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos
valores indicados nas alíneas c" e e, com capacidade
máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X da cláusula
vigésima sétima;";
IV o § 3º da cláusula terceira:
§ 3º Os dados das alíneas a" a f
do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software
Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";
V o inciso VI da cláusula quarta:
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação
de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;;
VI o inciso VII da cláusula quarta:
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam
a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao
circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico
a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não
estejam na Placa Controladora Fiscal;;
VII a alínea g do inciso XIII da cláusula quarta:
g) porta com conector externo para comunicação com computador,
sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C,
deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data
Terminal Ready) do ECF;
2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear
to Send) do ECF;
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD (Received Data);
8. linha 5 para GND (Ground);";
VIII o inciso XIV da cláusula quarta:
XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), que atenda as demais especificações
estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão
RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado
por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector
padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com
capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição
que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos
fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida
remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.";
IX o caput do § 3º da cláusula quarta:
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro
hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora
Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe:;
X o caput do § 1º da cláusula quinta:
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador
com os lacres previstos no inciso IV do caput desta cláusula e no
inciso XV do caput da cláusula quarta, devendo os lacres atender
aos seguintes requisitos:;
XI o § 4º da cláusula quinta:
§ 4º A proteção do dispositivo indicado no
inciso IV do caput desta cláusula e do dispositivo indicado no inciso
XV do caput da cláusula quarta poderá ser feita com utilização
de um único lacre.;
XII o caput dos incisos VII e VIII do § 2º da cláusula
sexta:
VII totalizadores parciais de descontos, de implementação
obrigatória, que devem:
VIII totalizadores parciais de acréscimos, de implementação
obrigatória, que devem:";
XIII o caput da cláusula vigésima segunda:
Cláusula vigésima segunda O Software Básico
deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em
subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).;
XIV os incisos II e III da cláusula vigésima terceira:
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso
não tenha havido operação de acréscimo após o desconto
aplicado;
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso
não tenha havido operação de desconto após o acréscimo
aplicado;";
XV o inciso X da cláusula vigésima sétima:
X o valor resultante de operação com mais de 2 (duas)
casas decimais deverá ser:
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto
na Portaria 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis,
no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR
5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos
demais casos;";
XVI o caput do inciso III da cláusula trigésima oitava:
III campos destinados a identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:;
XVII o caput do inciso VI da cláusula quadragésima segunda:
VI campos destinados a identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:;
XVIII o caput do inciso III da cláusula quadragésima
quarta:
III campos destinados a identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias:;
XIX o caput do inciso V da cláusula qüinquagésima
primeira:
V campos destinados a identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:;
XX a alínea b do inciso I da cláusula sexagésima
sétima:
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso,
de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação
de papel ou de formulário;;
XXI a alínea h do inciso I da cláusula sexagésima
sétima:
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição
do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF,
e em uso no equipamento;;
XXII o inciso IV da cláusula sexagésima sétima:
IV o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal,
sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal,
não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes
às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no
caso de gravação apenas dos números de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual
não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes
às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 85/2001, com a redação que se segue:
I a alínea h ao inciso XI da cláusula terceira:
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo A"
para arredondamento e T para truncamento, para os fins previstos
no inciso X da cláusula vigésima sétima;";
II o § 5º à cláusula terceira:
§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos
necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a",
do inciso II, da cláusula terceira, seja utilizado hardware configurável
ou programável desde que a configuração ou a programação
possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se
por configuração ou programação todo e qualquer código
objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento
no circuito eletrônico.";
III o inciso XV à cláusula quarta:
XV possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que
implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento
e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos
por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes
e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que
fique evidenciada.;
IV o § 13 à cláusula quarta:
§ 13 Admite-se que na implementação dos recursos
necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea a",
do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável
ou programável desde que a configuração ou a programação
possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se
por configuração ou programação todo e qualquer código
objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento
no circuito eletrônico.";
V a cláusula quarta-A:
Cláusula quarta-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento
da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas
as seguintes condições e procedimentos:
I somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos
poderão ser substituídos;
II o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa
interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta,
deverão observar o disposto na legislação da unidade federada
quanto à exigência de autorização para substituição
do dispositivo;
III o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo
importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF.";
VI a cláusula quarta-B:
Cláusula quarta-B Em relação à Memória
Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe,
o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade
de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e
leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.;
VII o § 4º à cláusula vigésima sétima:
§ 4º a gravação de novos números de inscrição
municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados,
não caracteriza novo contribuinte usuário.;
VIII o parágrafo único à cláusula trigésima:
Parágrafo único Considera-se documento emitido aquele
em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.;
IX a cláusula trigésima primeira-A:
Cláusula trigésima primeira-A Deverá ser impresso
conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos
Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em
até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes
dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial,
número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do
Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX da cláusula trigésima oitava.
§ 1º As informações previstas no caput também
deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé,
não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em
seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução
on-line, vedada a disponibilização para download, destinado
a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados
de que trata esta cláusula deverá garantir que, caso o Software
Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.";
X o inciso VIII e o parágrafo único à cláusula sexagésima
sétima:
VIII O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados
utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único A função prevista no inciso VIII
deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida
a utilização de hardware dedicado, com função de
processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado
ao processador do ECF.";
XI a alínea c ao inciso I da cláusula octogésima
sexta:
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 85/2001:
I as alíneas a e b do inciso VI da cláusula
quarta;
II a alínea h do inciso XIII da cláusula quarta;
III o inciso V da cláusula quinta;
IV o § 3º da cláusula quinta.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com produção
de efeitos a partir de 1º de outubro de 2007 em relação aos incisos
IX e X da cláusula segunda e inciso IV da cláusula terceira deste
Convênio.
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