Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 17, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CONFAZ autoriza Santa Catarina a parcelar em até 12 vezes o ICMS
devido sobre o estoque de medicamento existente em 31-12-2006
Santa Catarina poderá estabelecer as condições e procedimentos
para a utilização deste parcelamento. Este Convênio só entrará
em vigor após publicação de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente,
e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de ato específico
de seu Estado determinando que o aplicará.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a parcelar
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas o ICMS devido sobre o estoque
de medicamentos existente em 31 de dezembro de 2006, decorrente da celebração
do Convênio ICMS 146/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que trata
da substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer
as condições e os procedimentos para a utilização do parcelamento
de que trata este Convênio.
Cláusula terceira Ficam convalidados os parcelamentos concedidos
nos termos deste Convênio até a data de início de sua vigência.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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