Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 30, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cartão Inteligente
Estados são autorizados a adotar o regime de substituição tributária nas operações com cartões inteligentes (Smart Cards e SimCards)
Foi alterado o Convênio ICMS 135/2006 (Informativo 52/2006), que autoriza a substituição nas operações com aparelhos de telefonia celular. Estados signatários podem adotar a substituição tributária a partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia,
Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações
interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart
Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos
termos e condições deste Convênio, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas subseqüentes
saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador
de serviços de telefonia móvel..
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único
da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2006, com a seguinte redação:
IV cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard),
classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2007.
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