Pernambuco
DECRETO
24.864, DE 6-11-2002
(DO-PE DE 7-11-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Base de Cálculo – Incidência – Substituição
Tributária
Modifica
a CLT ICMS-PE, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica,
bem como estabelece regras para a composição da base de cálculo
do imposto nas operações com esse produto.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos
do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica,
independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma das diferentes
fases, desde a geração ou importação até
a destinação final, tendo em vista o comando normativo contido
no § 9º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal; e
Considerando ainda a necessidade de dirimir dúvidas surgidas relativamente
à composição da base de cálculo do mencionado imposto,
em face do novo modelo energético adotado no País, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre
o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:
I – a base de cálculo do imposto é o valor total cobrado
ao adquirente, desde a geração ou importação até
a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos
relativos à geração, à importação,
à conexão, à conversão, à transmissão,
à distribuição e à comercialização;
II – considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto,
a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que
destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente
desde a geração ou importação até a última
etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão,
a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização;
III – cabe à Unidade da Federação onde se localizar
o consumidor final, a receita do imposto correspondente ao mencionado fornecimento.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, o
Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º – O Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incide sobre:
..........................................................
§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do caput, relativamente
à energia elétrica, a incidência do imposto alcança
desde a geração ou importação até a última
etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão,
a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização.
..........................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................
XLVII – na entrada, no território do Estado, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não
destinado à industrialização ou à comercialização,
o valor da operação de que decorrer a mencionada entrada;
..........................................................
LVII – no fornecimento de energia elétrica, inclusive na entrada
no território do Estado quando não destinada à industrialização
ou à comercialização, o valor total cobrado ao adquirente,
desde a geração ou importação até a última
etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à
geração, à importação, à conexão,
à conversão, à transmissão, à distribuição
e à comercialização;
..........................................................
Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto:
..........................................................
XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final,
ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente
ao ICMS incidente desde a geração ou importação
até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas
a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição
e a comercialização;
..........................................................”
Art. 3º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, fica renumerado para
§ 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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