Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
GÁS NATURAL VEICULAR GNV
Base de Cálculo
Distrito Federal fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Veicular (GNV)
Este Convênio só entrará em vigor após publicação de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
contidas no Convênio ICMS 89/2004, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 89, DE 24-9-2004
Cláusula
primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução
da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual
de 12%, nas saídas internas de gás natural veicular.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 13 de agosto de 2004.
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