Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 8, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel
CONFAZ define regras para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com Biodiesel B100
Os Estados e o Distrito Federal na condição de destinatários
estão autorizados a atribuir responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente
sobre as operações subseqüentes aos remetentes de Biodiesel situados
em outra Unidade da Federação. O ICMS retido deverá ser pago
no dia 10 do mês subseqüente. Distribuidora de combustível que
possuir estoque de biodiesel deve efetuar levantamento do estoque em 30-4-2007,
escriturar o mesmo no livro de Inventário e recolher o imposto relativo
ao estoque também no dia 10 do mês subseqüente, com efeitos a
partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando
destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL
B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos
passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente
sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo
diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária
será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também em
relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
I às operações destinadas à refinaria de petróleo
ou suas bases;
II às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL
B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador,
todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP).
§ 4º Na hipótese das operações referidas no
§ 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações
subseqüentes com BIODIESEL B100 caberá, nos termos da legislação
de cada unidade federada:
I à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de
suas operações de saída;
II à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada
no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada.
Cláusula segunda Na operação de importação de
BIODIESEL B100, o imposto devido por substituição tributária
será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas
bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único Na hipótese de entrega da mercadoria antes
do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse
momento.
Cláusula terceira A base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária será:
I nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado em ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de
margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel,
nos termos de convênio específico;
II nas operações interestaduais não destinadas à
comercialização ou à industrialização, o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação
referida na alínea b do inciso I do caput, os Estados
e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na
forma de convênio específico em que é considerado o Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º Em substituição à base de cálculo
obtida nos termos da alínea b do inciso I e do § 1º
os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio
específico.
Cláusula quarta O valor do imposto devido por substituição
tributária será o resultante da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula terceira,
deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação
própria praticada pelo remetente.
Cláusula quinta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula
segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Cláusula sexta Para os efeitos desse Convênio, considerar-se-ão
refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis
aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Clausula sétima O disposto neste Convênio não prejudica
a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Cláusula oitava A distribuidora de combustível que possuir,
em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição
tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:
I efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II calcular a base de cálculo da substituição tributária
do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º da cláusula
terceira, conforme o caso;
III sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota
vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente
da entrada do produto, se for o caso;
IV o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação:
Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/2007".
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007.
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