Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 39, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estados concedem isenção do ICMS aos veículos destinados a deficientes físicos
Benefício vale para as operações internas e interestaduais e em relação aos pedidos protocolados a partir de 8-2-2007, cuja saída ocorra até 31-12-2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS
03/2007, de 19 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção
seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra
até 31 de dezembro de 2008..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2007.
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