Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 11, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CONFAZ modifica as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes
Distribuidora que realizar operações com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, deverá indicar no campo nformações complementares da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do ICMS anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino e ainda o valor do ICMS a ser repassado a mesma, com efeitos a partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I A Seção III-B e a cláusula décima-B:
Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel
com Biodiesel
Cláusula
décima-B A distribuidora de combustível que promover operações
interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I indicar no campo Informações Complementares da
nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido
à unidade federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse
do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula
nona.
§ 2º O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto
não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel
remetido.";
II o § 9° da cláusula décima primeira:
§ 9° Nas operações previstas na cláusula
décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do caput,
hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá
efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino
das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10° (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1° de maio de 2007.
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