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CONFAZ altera normas para análise dos ECF e para apuração de irregularidades nesses equipamentos

Convênio ICMS 31/2007

15/04/2007 22:55:58

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CONVÊNIO ICMS 31, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Apuração de Irregularidades no Funcionamento

CONFAZ altera normas para análise dos ECF e para apuração de irregularidades nesses equipamentos

Após a conclusão da apuração de irregularidades no funcionamento do ECF dos Processos Administrativos, ainda pendentes, serão encaminhadas cópias das folhas e relatório conclusivo à Secretaria Executiva do CONFAZ.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentada a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A – Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste Convênio, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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