Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 31, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Apuração de Irregularidades no Funcionamento
CONFAZ altera normas para análise dos ECF e para apuração de irregularidades nesses equipamentos
Após a conclusão da apuração de irregularidades no funcionamento do ECF dos Processos Administrativos, ainda pendentes, serão encaminhadas cópias das folhas e relatório conclusivo à Secretaria Executiva do CONFAZ.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima
nona-A ao Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte
redação:
Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para
apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo
IV do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as
disposições do Capítulo V deste Convênio, ficando mantida
a composição das comissões processantes já constituídas..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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