Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 27, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
CONFAZ determina procedimentos a serem observados pelas oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia
Estas regras não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de arantia, por fabricante de veículos autopropulsados. Este Convênio só entra em vigor após ublicação de Ato do CONFAZ, que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos são a partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes
ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições
deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que,
com permissão do fabricante, promove substituição de peça
em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem
de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta – A nota fiscal de que trata a cláusula terceira
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere
o caput.
Cláusula quinta – Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa
para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada
ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo
de vencimento da garantia.
Cláusula sexta – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir
nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído
à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima – Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário
da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo
será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota
será a aplicável às operações internas da unidade federada
de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Cláusula
oitava – O disposto neste Convênio não se aplica às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes
de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007.
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