Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 27, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
CONFAZ determina procedimentos a serem observados pelas oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia
Estas regras não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de arantia, por fabricante de veículos autopropulsados. Este Convênio só entra em vigor após ublicação de Ato do CONFAZ, que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos são a partir de 1-5-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Em relação às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes
ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições
deste Convênio.
Parágrafo único O disposto neste Convênio aplica-se:
I ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que,
com permissão do fabricante, promove substituição de peça
em virtude de garantia;
II ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere
o caput.
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa
para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada
ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo
de vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante,
o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir
nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído
à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário
da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo
será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota
será a aplicável às operações internas da unidade federada
de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Cláusula
oitava O disposto neste Convênio não se aplica às operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes
de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2007.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade