Paraná
CONVÊNIO
ICMS 51, DE 18-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Débito Fiscal: CONFAZ autoriza os Estados do AC, AL, AM, PB, PR, RO, RR e SP a instituir programas de parcelamento
Benefício valerá para os débitos vencidos até 31-12-2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que serão beneficiados com redução de juros e multas. Este Convênio é autorizativo, ou seja, o benefício por ele tratado dependerá de ato específico da unidade federada.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de
abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados
a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até
31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições
e limites estabelecidos neste Convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos
na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação
tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas
a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I em parcela única, com redução de até 75% (setenta
e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60%
(sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com redução de até 50% (cinqüenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos
e encargos, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados
juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida
pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta
por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por
cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por
cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no
ano de 2006;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira
parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada
a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento,
sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas.
§ 1º Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III
será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier
a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior
ao valor dos débitos consolidados.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados
os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a
autorização de débito automático das parcelas em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com as Secretarias
Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso
no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção
do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e
homologada pelo Fisco:
I no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º
da cláusula segunda.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Convênio;
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III a desconstituição da garantia a que se refere o parágrafo
1º da cláusula segunda;
IV o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas
pelas Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula,
serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária
do parcelamento.
Cláusula quinta As unidades federadas poderão dispor sobre:
I o valor mínimo de cada parcela;
II a redução do valor dos honorários advocatícios;
III os percentuais de redução de juros e multas, observados
os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste
Convênio aos parcelamentos em curso.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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